Art. 1º. Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974) (Vide Decreto-Lei nº 1.190, de 1971)
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)