Decreto-Lei 569/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S. A. (CACEX). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Decreto-Lei 569/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S. A. (CACEX). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)