Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e
V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado disposto na legislação.
I - ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II - ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III - ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV - ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gêneros semelhantes; e
V - à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado disposto na legislação.