Art. 4º. O Ministério da Defesa atuará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras; (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
II - no fornecimento de dados de inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami. (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras; (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
II - no fornecimento de dados de inteligência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)
III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami. (Incluído pelo Decreto nº 11.575, de 2023)