Lei 5.609/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As parcelas da porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores do Distrito Federal, nos têrmos da legislação vigente, sòmente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída pela incorporação na parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou tenham requerido aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.

Lei 5.609/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As parcelas da porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores do Distrito Federal, nos têrmos da legislação vigente, sòmente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída pela incorporação na parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou tenham requerido aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.