Art. 1º. É declarada extinta a participação dos servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal na cobrança da Dívida Ativa do Distrito Federal, a que se referem os arts. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 173 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passando a taxa de 10% (dez por cento) paga pelo contribuinte a ser recolhida aos cofres públicos como renda do Distrito Federal.