Art. 1º. Fica modificado do seguinte modo o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.604, de 19 de setembro de 1940:
"§ 2º A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República".