Decreto 11.381/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

..............." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento." (NR)

Decreto 11.381/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

..............." (NR)

"Art. 6º A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento." (NR)