Lei 7.695/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Lei 7.695/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)