Art. 10. As associações rurais serão instaladas, conforme o modelo de estatutos que, com o Regulamento dêste Decreto-lei, fôr publicado.
§ 1º - Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.
§ 2º - O nome da sociedade será "Sociedade Rural de... " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).
§ 1º - Haverá, em cada capital de Estado e de Território Nacional, uma comissão para, conforme as instruções da União, instalar a sociedade rural cuja sede ficará nessa mesma capital.
§ 2º - O nome da sociedade será "Sociedade Rural de... " (seguindo-se o do Estado ou Território Nacional).