Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 5

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL


Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:

a) as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;

b) as sociedades rurais; e

c) a União Rural Brasileira.

Parágrafo único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.

Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 5

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL


Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:

a) as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;

b) as sociedades rurais; e

c) a União Rural Brasileira.

Parágrafo único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.