CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades agro-pecuárias, além das sociedades civis existentes e que resolverem continuar nas condições em que se acham (art. 3º), contarão com as seguintes organizações:
a) as associações rurais, que a essa lei se adaptarem (art. 3º, parágrafo único) ou, em virtude dela, forem criadas;
b) as sociedades rurais; e
c) a União Rural Brasileira.
Parágrafo único. A sede das associações será onde o Município tiver o seu govêrno; a das sociedades nas capitais dos Estado, ou Territórios Nacionais e, a da União, na Capital da República.