Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 3

Art. 3º. São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.

Parágrafo único. Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 3

Art. 3º. São mantidas as instituições que, sob a forma de sociedades civis, congregam os que exercem atividades agropecuárias, para defesa dos interêsses respectivos.

Parágrafo único. Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação criada por esta lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.