Art. 9º. A associação rural instalada remeterá, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da União, cópia autêntica da ata da sua fundação, rubricada pelo presidente da sessão em que forem aprovados os estatutos, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento.
§ 1º - Os estatutos acompanharão, também, o ofício a que êste artigo se refere.
§ 2º - O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.
§ 3º - Depois da expedição do título de reconhecimento, a associação rural ficará com personalidade jurídica.
§ 1º - Os estatutos acompanharão, também, o ofício a que êste artigo se refere.
§ 2º - O Ministro da Agricultura, por despacho no processo mencionado mandará expedir à associação o título de reconhecimento, que levará a sua assinatura.
§ 3º - Depois da expedição do título de reconhecimento, a associação rural ficará com personalidade jurídica.