Art. 18. Fica respeitado, para todos os efeitos, o patrimônio das instituições existentes que pleitearem a qualidade de associação rural ( art. 2º, parágrafo (único).
Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 18
Art. 18. Fica respeitado, para todos os efeitos, o patrimônio das instituições existentes que pleitearem a qualidade de associação rural ( art. 2º, parágrafo (único).