Art. 6º. As associações rurais só podem realizar o que neste Decreto-lei lhes e atribuído nas suas áreas territoriais (Art. 2º).
Parágrafo único. Os núcleos distritais serão filiados obrigatòriamente às associações em cuja área estiverem e terão uma diretoria de três (3) membros, a saber: presidente, secretário e tesoureiro.
Os estatutos ficam sujeitos a aprovação da sociedade rural do Estado o Território Nacional.
Parágrafo único. Os núcleos distritais serão filiados obrigatòriamente às associações em cuja área estiverem e terão uma diretoria de três (3) membros, a saber: presidente, secretário e tesoureiro.
Os estatutos ficam sujeitos a aprovação da sociedade rural do Estado o Território Nacional.