Art. 2º. A associação rural terá área territorial correspondente à do Município a que pertencer.
Parágrafo único. A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.
Parágrafo único. A associação prestigiará, pelos meios ao seu alcance, a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos do Município respectivo, núcleos que lhe ficarão filiados.