Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 16

Art. 16. A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:

a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;

b) promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;

c) sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;

d) estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura, da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;

e) promover a realização de congressos e exposições nacionais;

f) interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;

g) realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;

h) adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;

i) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;

j) auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;

k) resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.

Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 16

Art. 16. A União Rural Brasileira, criada por êste decreto-lei (Art. 5º, letra c) e órgão técnico consultivo do govêrno Federal e tem as atribuições seguintes:

a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes a vida rural do país;

b) promover perfeito entendimento entre as sociedades rurais e destas com as associações rurais;

c) sustentar e defender, perante os poderes públicos, os direitos, interêsses e aspirações das sociedades e associações rurais;

d) estudar e encaminhar aos poderes públicos as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento e a prosperidade da agricultura, da pecuária e das indústrias rurais, pugnando pela pronta execução dessas medidas, maxime, quando relacionadas com o credito, os transportes, a saúde e o instrução profissional;

e) promover a realização de congressos e exposições nacionais;

f) interessar-se pela representação nacional nos certames agro-pecuários estrangeiros, sempre que o Brasil fôr convidado;

g) realizar e participar, quando fôr o caso disso, das conferências internacionais;

h) adotar e fazer adotar pelas sociedades e associações às medidas que, de modo geral, interessem as atividades rurais;

i) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuniária do país;

j) auxiliar as sociedades rurais e, por meio destas, as associações rurais, em todos os seus empreendimentos;

k) resolver as questões que se suscitarem entre as sociedades e entre estas e suas associações.