Art. 20. Os pedidos de subvenções das associações aos govêrnos do, Estados e Territórios serão encaminhados pelas sociedades rurais e os dirigidos ao govêrno Federal pela União Rural Brasileira.
Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 20
Art. 20. Os pedidos de subvenções das associações aos govêrnos do, Estados e Territórios serão encaminhados pelas sociedades rurais e os dirigidos ao govêrno Federal pela União Rural Brasileira.