CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
DO PATRIMÔNIO
Art. 17. O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:
a) das contribuições dos sócios;
b) do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;
c) das subvenções;
d) das doações e legados;
e) das rendas dos bens que sejam adquiridos; e
f) do resultado de atividades sociais.