Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Art. 17. O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:

a) das contribuições dos sócios;

b) do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;

c) das subvenções;

d) das doações e legados;

e) das rendas dos bens que sejam adquiridos; e

f) do resultado de atividades sociais.

Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Art. 17. O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:

a) das contribuições dos sócios;

b) do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;

c) das subvenções;

d) das doações e legados;

e) das rendas dos bens que sejam adquiridos; e

f) do resultado de atividades sociais.