Art. 22. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para que se cumpra, no menor prazo possível, o disposto nesta lei.
Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 22
Art. 22. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para que se cumpra, no menor prazo possível, o disposto nesta lei.