Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 11

Art. 11. A sociedade rural terá três união:

a) a Assembléia, constituída de delegados de associações rurais;

b) o Conselho Técnico, eleito dentre os delegados;

c) a Diretoria, com o presidente e tesoureiro nomeados do Govêrno do Estado ou Território Nacional.

Decreto-Lei 7.449/1945 - Artigo 11

Art. 11. A sociedade rural terá três união:

a) a Assembléia, constituída de delegados de associações rurais;

b) o Conselho Técnico, eleito dentre os delegados;

c) a Diretoria, com o presidente e tesoureiro nomeados do Govêrno do Estado ou Território Nacional.