Decreto-Lei 862/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:

"Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação."

"Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., como beneficiária do favor fiscal."

Decreto-Lei 862/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos 28 e 30, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passarão a vigorar com a seguinte redação, 60 dias após a vigência deste Decreto-lei:

"Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatòriamente, recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, para ser aplicado pela Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., conforme dispõem o estatuto da Emprêsa e o Decreto autorizativo de sua criação."

"Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., como beneficiária do favor fiscal."