Decreto-Lei 862/1969 - Artigo 11

Art. 11. Constituem receita da Emprêsa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

Il - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

Ill - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI - Eventuais.

Decreto-Lei 862/1969 - Artigo 11

Art. 11. Constituem receita da Emprêsa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

Il - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

Ill - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI - Eventuais.