Art. 5º. Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S. A., feitos de acôrdo com o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Emprêsa, de conformidade com o item IV do artigo 11, dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Emprêsa, de conformidade com o item IV do artigo 11, dêste Decreto-lei.