Art. 9º. O art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S. A. em conta especial, de 40% do impôsto devido, a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Emprêsa."