Art. 6º. As Emprêsas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo êsse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S. A. passará a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S. A., para constituição de seu capital e sua receita.
Parágrafo único. Todos os depósito feitos de acôrdo com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.
Parágrafo único. Todos os depósito feitos de acôrdo com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.