Art. 14. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:
I - Para a realização de visitas sociais:
a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;
b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II - Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a) o fornecimento regular pela administração prisional; e
b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
III - Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
IV - Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
V - Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VI - Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.
I - Para a realização de visitas sociais:
a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;
b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e
c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.
II - Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:
a) o fornecimento regular pela administração prisional; e
b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.
III - Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;
IV - Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;
V - Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e
VI - Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.