CNJ - Resolução 287 - Artigo 14

Art. 14. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:

I - Para a realização de visitas sociais:

a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;

b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e

c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.

II - Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:

a) o fornecimento regular pela administração prisional; e

b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.

III - Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;

IV - Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;

V - Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e

VI - Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.

CNJ - Resolução 287 - Artigo 14

Art. 14. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:

I - Para a realização de visitas sociais:

a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;

b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e

c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.

II - Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:

a) o fornecimento regular pela administração prisional; e

b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.

III - Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;

IV - Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;

V - Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas; e

VI - Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.