CNJ - Resolução 287 - Artigo 17

Art. 17. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias, Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

CNJ - Resolução 287 - Artigo 17

Art. 17. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias, Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.