Art. 6º. Ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada, e deverá conter, no mínimo:
I - a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada;
II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada;
III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula;
IV - o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros; e
V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado por antropólogo, cientista social ou outro profissional designado pelo juízo com conhecimento específico na temática.
I - a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada;
II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada;
III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula;
IV - o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros; e
V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado por antropólogo, cientista social ou outro profissional designado pelo juízo com conhecimento específico na temática.