Título
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Tese
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20. 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 29.04.1994
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Tese
É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º, do art. 543, da CLT.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 369) - Res. 129/2005, DJ 20. 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 29.04.1994