Lei 15.279/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.

Lei 15.279/2025 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.