Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.