Lei 15.279/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lei 15.279/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).