Lei 15.279/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;

II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.

Lei 15.279/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;

II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.