Decreto 3.167/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

1 Na medida em que os crimes estipulados no Artigo 2 não constem como crimes passíveis de extradição em nenhum dos tratados celebrados entre os Estados Partes, tais crimes, não obstante, serão assim considerados em decorrência da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais crimes entre aqueles passíveis de extradição em todo tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.

2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, o Estado Parte solicitado poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos referidos crimes. A extradição estará sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no Artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

4. Os crimes ora referidos serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 3.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

1 Na medida em que os crimes estipulados no Artigo 2 não constem como crimes passíveis de extradição em nenhum dos tratados celebrados entre os Estados Partes, tais crimes, não obstante, serão assim considerados em decorrência da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais crimes entre aqueles passíveis de extradição em todo tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.

2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, o Estado Parte solicitado poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos referidos crimes. A extradição estará sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no Artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

4. Os crimes ora referidos serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 3.