Decreto 3.167/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

Para as finalidades da presente Convenção:

1. A expressão "pessoa que goza de proteção internacional", aplicar-se-á:

a) a todo Chefe de Estado, inclusive a todo membro de um órgão colegiado que, por delegação da constituição do respectivo Estado, possa desempenhar as funções de Chefe de Estado, a todo Chefe de Governo, ou a todo Ministro das Relações Exteriores, sempre que tal pessoa encontre-se em um Estado estrangeiro, assim como aos membros de sua família que o acompanham;

b) a todo representante ou funcionário de um Estado, inclusive a todo agente oficial ou outro de uma organização intergovernamental, que, na ocasião e no local em que se comete um crime contra a sua pessoa, contra o seu local oficial de trabalho, contra a sua residência particular ou contra o seu meio de transporte, tenha direito, em conformidade com a legislação internacional, a proteção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, liberdade ou dignidade, ou aos membros de sua família que constituem o seu lar;

2. A expressão "autor presumido do crime" aplicar-se-á a toda pessoa sobre a qual existem elementos de prova suficientes para determinar prima facie que a mesma cometeu um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, ou deles participou.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

Para as finalidades da presente Convenção:

1. A expressão "pessoa que goza de proteção internacional", aplicar-se-á:

a) a todo Chefe de Estado, inclusive a todo membro de um órgão colegiado que, por delegação da constituição do respectivo Estado, possa desempenhar as funções de Chefe de Estado, a todo Chefe de Governo, ou a todo Ministro das Relações Exteriores, sempre que tal pessoa encontre-se em um Estado estrangeiro, assim como aos membros de sua família que o acompanham;

b) a todo representante ou funcionário de um Estado, inclusive a todo agente oficial ou outro de uma organização intergovernamental, que, na ocasião e no local em que se comete um crime contra a sua pessoa, contra o seu local oficial de trabalho, contra a sua residência particular ou contra o seu meio de transporte, tenha direito, em conformidade com a legislação internacional, a proteção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, liberdade ou dignidade, ou aos membros de sua família que constituem o seu lar;

2. A expressão "autor presumido do crime" aplicar-se-á a toda pessoa sobre a qual existem elementos de prova suficientes para determinar prima facie que a mesma cometeu um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, ou deles participou.