Artigo 17.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.