Decreto 3.167/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Estado Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes estipulados no Artigo 2, nos seguintes casos:

a) quando o crime for cometido no território do referido Estado ou a bordo de navio ou aeronave nele registrado;

b) quando o autor presumido do crime for nacional daquele Estado;

c) quando o crime for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, tal como definida no Artigo 1, a qual usufrui dessa condição em virtude das funções que exerce em nome do dito Estado.

2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas que forem necessárias para o estabelecimento de sua jurisdição sobre tais crimes, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceder à sua extradição, em conformidade com o Artigo 8, para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.

3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com a legislação interna.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Estado Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes estipulados no Artigo 2, nos seguintes casos:

a) quando o crime for cometido no território do referido Estado ou a bordo de navio ou aeronave nele registrado;

b) quando o autor presumido do crime for nacional daquele Estado;

c) quando o crime for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, tal como definida no Artigo 1, a qual usufrui dessa condição em virtude das funções que exerce em nome do dito Estado.

2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas que forem necessárias para o estabelecimento de sua jurisdição sobre tais crimes, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceder à sua extradição, em conformidade com o Artigo 8, para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.

3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com a legislação interna.