Decreto 3.167/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. O Estado Parte em cujo território for cometido um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, caso tenha razões bem fundadas para crer que o autor presumido do crime fugiu de seu território, deverá dar conhecimento aos demais Estados interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, de todos os fatos pertinentes ao crime cometido e de todas as informações de que disponha sobre a identidade do autor presumido do crime.

2. Quando um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2 for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, todo Estado Parte que dispuser de informações relativas à vítima e às circunstâncias do crime, deverá envidar todos os esforços para transmiti-las, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, de forma integral e em tempo hábil, ao Estado Parte em do qual a mesma exercia as suas funções.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. O Estado Parte em cujo território for cometido um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, caso tenha razões bem fundadas para crer que o autor presumido do crime fugiu de seu território, deverá dar conhecimento aos demais Estados interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, de todos os fatos pertinentes ao crime cometido e de todas as informações de que disponha sobre a identidade do autor presumido do crime.

2. Quando um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2 for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, todo Estado Parte que dispuser de informações relativas à vítima e às circunstâncias do crime, deverá envidar todos os esforços para transmiti-las, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, de forma integral e em tempo hábil, ao Estado Parte em do qual a mesma exercia as suas funções.