Decreto 3.167/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

Os dispositivos da presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo, vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; entretanto, um Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte daqueles.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

Os dispositivos da presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo, vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; entretanto, um Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte daqueles.