Decreto 3.167/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

O Estado Parte, onde o autor presumido do crime responde a ação penal deverá comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados Partes.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

O Estado Parte, onde o autor presumido do crime responde a ação penal deverá comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados Partes.