Decreto 3.167/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

O Estado Parte em cujo território encontra-se o autor presumido do crime, caso não proceder à extradição do mesmo, deverá, sem nenhuma exceção e sem dilação injustificada, submeter o assunto às autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em conformidade com o

disposto na respectiva legislação.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

O Estado Parte em cujo território encontra-se o autor presumido do crime, caso não proceder à extradição do mesmo, deverá, sem nenhuma exceção e sem dilação injustificada, submeter o assunto às autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em conformidade com o

disposto na respectiva legislação.