Decreto 3.167/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Se entender que as circunstâncias assim o justificam, o Estado Parte, em cujo território o autor presumido do crime encontra-se, adotará as medidas apropriadas, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, para garantir a presença do mesmo para fins de instauração de processo penal ou de extradição. Tais medidas deverão ser comunicadas sem dilação diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:

a) ao Estado em que o crime foi cometido;

b) ao Estado ou aos Estados dos quais o autor presumido do crime é nacional, ou, se se tratar de apátrida, em cujo território o mesmo tenha residência permanente;

c) ao Estado ou aos Estados dos quais a pessoa que goza de proteção internacional é nacional, ou em nome dos quais esteja exercendo as suas funções;

d) a todos os demais Estados interessados; e

e) à organização internacional da qual a pessoa que goza de proteção internacional é funcionário ou agente.

2. Toda pessoa contra a qual sejam adotadas as medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo terá direito a:

a) comunicar-se sem dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete proteger os seus direitos, ou, se se tratar de pessoa apátrida, do Estado que se dispuser, mediante solicitação da mesma, a proteger os seus direitos;

b) receber a visita de um representante desse Estado.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Se entender que as circunstâncias assim o justificam, o Estado Parte, em cujo território o autor presumido do crime encontra-se, adotará as medidas apropriadas, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, para garantir a presença do mesmo para fins de instauração de processo penal ou de extradição. Tais medidas deverão ser comunicadas sem dilação diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:

a) ao Estado em que o crime foi cometido;

b) ao Estado ou aos Estados dos quais o autor presumido do crime é nacional, ou, se se tratar de apátrida, em cujo território o mesmo tenha residência permanente;

c) ao Estado ou aos Estados dos quais a pessoa que goza de proteção internacional é nacional, ou em nome dos quais esteja exercendo as suas funções;

d) a todos os demais Estados interessados; e

e) à organização internacional da qual a pessoa que goza de proteção internacional é funcionário ou agente.

2. Toda pessoa contra a qual sejam adotadas as medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo terá direito a:

a) comunicar-se sem dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete proteger os seus direitos, ou, se se tratar de pessoa apátrida, do Estado que se dispuser, mediante solicitação da mesma, a proteger os seus direitos;

b) receber a visita de um representante desse Estado.