Decreto 3.167/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. A perpetração intencional de:

a) assassinato, seqüestro ou outro tipo de atentado contra a pessoa ou a liberdade de uma pessoa que goza de proteção internacional;

b) atentado violento contra as dependências oficiais, contra a residência particular ou contra os meios de transporte de uma pessoa que goza de proteção internacional, tal que possa constituir ameaça para a sua pessoa ou para a liberdade desta pessoa;

c) ameaça de perpetrar semelhante atentado;

d) tentativa de perpetrar semelhante atentado; e

e) ato que implique em participação como cúmplice em semelhante atentado, será enquadrada como crime por todo Estado, parte da presente Convenção, em sua respectiva legislação.

2. Todo Estado Parte fará com que tais crimes sejam passíveis de punição mediante penas apropriadas, as quais levem em conta a natureza grave dos mesmos.

3. Os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não serão, de forma alguma, interpretados em detrimento da obrigação dos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional, de tomar todas as medidas apropriadas para impedir outros tipos de atentado à pessoa, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa que goza de proteção internacional.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. A perpetração intencional de:

a) assassinato, seqüestro ou outro tipo de atentado contra a pessoa ou a liberdade de uma pessoa que goza de proteção internacional;

b) atentado violento contra as dependências oficiais, contra a residência particular ou contra os meios de transporte de uma pessoa que goza de proteção internacional, tal que possa constituir ameaça para a sua pessoa ou para a liberdade desta pessoa;

c) ameaça de perpetrar semelhante atentado;

d) tentativa de perpetrar semelhante atentado; e

e) ato que implique em participação como cúmplice em semelhante atentado, será enquadrada como crime por todo Estado, parte da presente Convenção, em sua respectiva legislação.

2. Todo Estado Parte fará com que tais crimes sejam passíveis de punição mediante penas apropriadas, as quais levem em conta a natureza grave dos mesmos.

3. Os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não serão, de forma alguma, interpretados em detrimento da obrigação dos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional, de tomar todas as medidas apropriadas para impedir outros tipos de atentado à pessoa, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa que goza de proteção internacional.