Decreto 3.167/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.