Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos
A Assembléia Geral,
Considerando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional contribuem para a realização dos propósitos e princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas,
Lembrando que, em resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito Internacional, em sua vigésima-quarta sessão, estudou a questão da proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras pessoas com direito a gozar de proteção especial por parte do direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,
Tendo examinado o projeto de Artigos, bem como os comentários e observações pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite formulado pela Assembléia Geral em sua resolução 2926 (XXVII), de 28 de novembro de 1972,
Convencida da importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça a manutenção e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais crimes,
Tendo elaborado, para esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente resolução,
1. Adota a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à presente resolução;
2. Torna a salientar a grande importância das normas de direito internacional, no que se refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações concomitantes dos Estados;
3. Considera que a Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados dar cumprimento a suas obrigações de modo mais eficiente;
4. Reconhece, igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do legítimo direito à autodeterminação e independência, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação racial e o "apartheid";
5. Convida os Estados a tornarem-se partes da Convenção anexada;
6. Decide que a presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção anexada, será publicada sempre junto com esta
2.202ª sessão plenária
14 de dezembro de 1973.
Anexo
Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que
Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos
Os Estados Partes da presente Convenção,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e da cooperação entre os Estados,
Considerando que os crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, ao pôr em risco a segurança das mesmas, representam uma séria ameaça para a manutenção de relações internacionais normais, necessárias à cooperação entre os Estados,
Julgando que a perpetração de tais crimes constitui motivo de grave preocupação para a comunidade Internacional,
Convencidos de que urge adotar medidas apropriadas e eficazes visando à prevenção e a punição de tais crimes,
Acordaram o seguinte:
Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos
A Assembléia Geral,
Considerando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional contribuem para a realização dos propósitos e princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas,
Lembrando que, em resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito Internacional, em sua vigésima-quarta sessão, estudou a questão da proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras pessoas com direito a gozar de proteção especial por parte do direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,
Tendo examinado o projeto de Artigos, bem como os comentários e observações pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite formulado pela Assembléia Geral em sua resolução 2926 (XXVII), de 28 de novembro de 1972,
Convencida da importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça a manutenção e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais crimes,
Tendo elaborado, para esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente resolução,
1. Adota a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à presente resolução;
2. Torna a salientar a grande importância das normas de direito internacional, no que se refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações concomitantes dos Estados;
3. Considera que a Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados dar cumprimento a suas obrigações de modo mais eficiente;
4. Reconhece, igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do legítimo direito à autodeterminação e independência, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação racial e o "apartheid";
5. Convida os Estados a tornarem-se partes da Convenção anexada;
6. Decide que a presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção anexada, será publicada sempre junto com esta
2.202ª sessão plenária
14 de dezembro de 1973.
Anexo
Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que
Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos
Os Estados Partes da presente Convenção,
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e da cooperação entre os Estados,
Considerando que os crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, ao pôr em risco a segurança das mesmas, representam uma séria ameaça para a manutenção de relações internacionais normais, necessárias à cooperação entre os Estados,
Julgando que a perpetração de tais crimes constitui motivo de grave preocupação para a comunidade Internacional,
Convencidos de que urge adotar medidas apropriadas e eficazes visando à prevenção e a punição de tais crimes,
Acordaram o seguinte: