Decreto 3.167/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.