Art. 1º. A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 13 da Convenção, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.