Decreto 3.167/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os Estados Partes deverão cooperar para a prevenção dos crimes estipulados no Artigo 2, em particular:

a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a execução de tais crimes, dentro ou fora de seus territórios;

b) trocar informações e coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os Estados Partes deverão cooperar para a prevenção dos crimes estipulados no Artigo 2, em particular:

a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a execução de tais crimes, dentro ou fora de seus territórios;

b) trocar informações e coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.