Decreto 3.167/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Toda pessoa contra a qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo.

Decreto 3.167/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Toda pessoa contra a qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo.