Artigo 9º.
Toda pessoa contra a qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo.
Toda pessoa contra a qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo.