Artigo 10.
1. Os Estados Partes prestar-se-ão a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos penais relativos aos crimes estipulados no Artigo 2 inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.
2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente Artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.
1. Os Estados Partes prestar-se-ão a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos penais relativos aos crimes estipulados no Artigo 2 inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.
2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente Artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.